Considerações
Gerais:
Este Código objetiva
estabelecer regras éticas para as
práticas de comunicação comercial via
mensagens eletrônicas, em especial
correio eletrônico, “sms” e “instant
Messenger”.
Os padrões éticos e
práticas estabelecidas neste Código
devem ser respeitados por quantos
estejam envolvidos nas atividades de
publicidade, comunicação dirigida,
listas de endereços de e-mail, provedor
de acesso, provedor de e-mail, sejam
empresas Anunciantes, Agências de
Comunicação, Veículos, Fornecedores,
Profissionais Liberais e outros.
Este Código foi
concebido como instrumento
auto-disciplinar e auto-regulamentar da
atividade de comunicação comercial via
mensagens eletrônicas, podendo ser
utilizado como fonte subsidiária no
contexto da legislação que direta ou
indiretamente trate ou venha a tratar da
matéria, ou das questões relacionadas de
Internet, Telecomunicações, Privacidade
e Segurança da Informação.
O objetivo deste
Código é, ao estabelecer princípios de
ética e normas padrão para a prática de
comunicação comercial via mensagens
eletrônicas, preservar o usuário alvo
destas comunicações e estabelecer a
confiança do mercado na utilização deste
canal.
Este Código se baseia
nas práticas do “Código de Ética” do
Conselho Nacional de Auto Regulamentação
Publicitária – CONAR, do “Código de
Ética” da ABEMD – Associação de
Brasileira de Marketing Direto, bem como
de toda a legislação vigente no país e
normas internacionais regulando a
matéria.
Código de
Ética AntiSPAM
Artigo 1º.
- O presente Código objetiva reger e
orientar a comunicação institucional,
comercial e publicitária enviada sob a
forma de mensagens eletrônicas, sem
prejuízo da concomitante aplicação,
quando for o caso, da legislação
vigente, especialmente em matéria de
publicidade, privacidade e proteção ao
consumidor.
Artigo 2º.
- Para os efeitos desse Código se define
a seguinte terminologia:
Mensagem
Eletrônica – é qualquer mensagem,
arquivo, dado ou outro tipo assemelhado
de informação enviados por meio
eletrônico ou similar, seja ele correio
eletrônico, telefone celular, Internet
ou mensagem instantânea, que se
transmite a uma ou mais pessoas em
ambiente de rede aberta ou fechada, fixa
ou móvel.
Endereço de
Correio Eletrônico – é a série de
caracteres alfanuméricos utilizados para
identificar e localizar remetente e
destinatário(s) de uma Mensagem de
Correio Eletrônico.
Remetente –
é a pessoa, física ou jurídica,
responsável pela emissão da Mensagem
Eletrônica, mas não quem atue como
intermediário em relação ao envio da
mesma.
Destinatário
– é a pessoa, física ou jurídica, a quem
a Mensagem Eletrônica é enviada,
excluindo-se aquele que atua como
intermediário nesta relação.
Assunto – é
o título do tema objeto da Mensagem
Eletrônica, inserido em espaço próprio
ou, na falta deste, na primeira linha de
texto, e que obrigatoriamente tenha
relação de nexo com o conteúdo.
Provedor - é
uma empresa prestadora de serviços de
acesso, informações ou conteúdo,
atividades essas que caracterizam
serviços de valor adicionado nos termos
e para os fins da Norma 004/95 aprovada
pela Portaria SSC/MC nº 148/95 e da
Regulamentação expedida pela ANATEL.
“Opt-in” – é
a permissão concedida pelo Destinatário,
autorizando o envio de Mensagens
Eletrônicas de um determinado Remetente.
“Opt-out” –
é a opção do Destinatário de ser
automática e definitivamente excluído de
determinada lista de endereços
eletrônicos ou banco de dados eletrônico
a partir dos quais são enviadas
Mensagens Eletrônicas ou Malas Diretas
Digitais.
Mensagem
Eletrônica Não Solicitada – é
qualquer Mensagem Eletrônica que não
tenha sido previamente solicitada pelo
Destinatário e que obrigatoriamente
deverá ser identificada com a sigla NS
(Não Solicitado) no campo Assunto.
Mensagem
Eletrônica Comercial – é qualquer
Mensagem Eletrônica que objetive
despertar o interesse dos destinatários
por um produto, serviço, marca, empresa
ou pessoa.
Mensagem
Eletrônica Institucional – é
qualquer Mensagem Eletrônica sem
finalidade comercial direta e imediata,
mas patrocinada por um produto, serviço,
marca, empresa ou pessoa, que objetive
prestar informações aos destinatários.
Mala Direta
Digital – é qualquer Mensagem
Eletrônica endereçada a um determinado
conjunto de Destinatários.
Marketing
Eletrônico - é a estratégia de
comunicação por Mala Direta Digital, que
observa os princípios éticos elencados
neste Código.
“Newsletter”
- é o informativo eletrônico específico
de determinado Remetente, de
periodicidade variável, encaminhada a
Destinatários que tenham previamente se
cadastrado junto ao referido Remetente
ou quem o tenha contratado.
Artigo 3º.
– “Spam” - é a designação para a
atividade de envio de Mensagens
Eletrônicas e Mala Direta Digital que
não possam ser consideradas nem
Marketing Eletrônico, nem Newsletter, e
nas quais se verifique a simultânea
ocorrência de pelo menos 2 (duas) das
seguintes situações:
a) Inexistência de identificação ou
falsa identificação do Remetente;
b) Ausência de prévia autorização
(opt-in) do Destinatário;
c) Inexistência da opção “opt-out”;
d) Abordagem enganosa – tema do assunto
da mensagem é distinto de seu conteúdo
de modo a induzir o destinatário em erro
de acionamento na mensagem;
e) Ausência da sigla NS no campo
Assunto, quando a mensagem não houver
sido previamente solicitada;
f) Impossibilidade de identificação de
quem é de fato o Remetente;
g) Alteração do Remetente ou do Assunto
em mensagens de conteúdo semelhante e
enviadas ao mesmo Destinatário com
intervalos inferiores a 10 (dez) dias.
Artigo 4º.
– Considerar-se-á Mensagem Eletrônica
Comercial, ou Institucional eticamente
corretas as que contiverem
cumulativamente os seguintes elementos:
a) Remetente
Identificável;
b) Legenda Comercial, Institucional ou
Publicitária no Assunto;
c) Assinatura com o nome legal e
endereço eletrônico do Remetente;
d) Opções de “opt-in” e “opt-out”
visíveis e em plenas condições de
utilização eficaz;
e) Nome da Agência de Publicidade ou de
Marketing Direto responsáveis pela
remessa;
f) Nome da Marca ou do Anunciante
responsável pela remessa;
Artigo 5º.
– Também não será considerada
SPAM a atividade de remessa de Mensagens
Eletrônicas e Mala Direta Digital que
nas quais se verifiquem, em cada caso,
alguma das seguintes condições:
a) Haja a prévia e
comprovada relação pessoal ou
profissional entre o Remetente e o
Destinatário;
b) Haja a prévia e comprovada
autorização do Destinatário, inclusive
pela opção “opt-in”, ao Remetente ou
para empresas, por este contratadas,
para remessa em seu nome e/ou por sua
conta;
c) Seja remetida por qualquer Entidade
legalmente constituída, exclusivamente
aos respectivos membros e ou associados;
d) Seja remetida pelos Provedores de
Acesso ou Conteúdo a seus usuários com a
finalidade de transmissão de quaisquer
avisos que digam respeito à prestação de
serviços que constitui o objeto da
relação comercial entre uns e outros;
Artigo 6º.
– Ressalvados os casos
previstos no item “d” do artigo
anterior, o Destinatário tem o direito
de recusar o recebimento de qualquer
Mensagem Eletrônica Comercial,
Institucional e Mala Direta Digital,
bastando, para tanto, que solicite a
qualquer tempo sua exclusão do banco de
dados da lista de endereços eletrônicos
diretamente à empresa Remetente ou a
quem possa fazer valer esse seu Direito.
Artigo 7º.
– O Destinatário que for vítima
de SPAM poderá informar a empresa que
lhe provê o serviço de envio e
recebimento de Mensagens Eletrônicas,
com cópia da respectiva Mensagem
Eletrônica, podendo o referido
prestador, se o desejar e por sua conta
e risco, tomar as medidas que entender
cabíveis visando impedir que o
praticante do SPAM reincida nessa
atividade anti-ética.
Artigo 8º.
– Essas mesmas medidas poderá o Provedor
de acesso, enquanto prestador do serviço
de envio e recebimento de mensagens
eletrônicas, tomar por sua livre
iniciativa e independentemente de
provocação de seus usuários, nos termos
de política AntiSPAM que pratique e
cujos critérios se recomenda sejam
divulgados a seus usuários para que
estes, se o desejarem, optem por não ter
nenhuma Mensagem Eletrônica a ele
dirigida filtrada e/ou barrada pelo
mesmo Provedor.
Artigo 9º.
– O praticante comprovado de SPAM e toda
e qualquer pessoa física ou jurídica
que, conscientemente, ajudarem na
transmissão de Mensagens Eletrônicas
caracterizadoras daquela prática,
estarão sujeitos a ser incluídos na
Lista de Práticas Não Recomendáveis do
Comitê AntiSPAM, com as conseqüências
correspondentes e que se encontram
elencadas no site www.brasilantispam.org
que estará permanentemente à disposição
para consultas.
Artigo 10º.
– Independentemente das medidas que os
Provedores, ou as demais empresas
responsáveis pelo gerenciamento do envio
e recepção de Mensagens Eletrônicas,
adotem, como previsto nos artigos oitavo
e nono acima, deverão encaminhar cópia
das eventuais denúncias que lhes sejam
encaminhadas pelos respectivos usuários
ao Grupo Brasil AntiSPAM, pelo endereço
eletrônico denuncia@brasilantispam.org,
que tomará as providências que entender
cabíveis contra os responsáveis pela
prática de SPAM.
Artigo 11º.
– Para a Coleta de Informações e Dados
de Consumidores ou Usuários de meios
eletrônicos, deve ser observado o
seguinte:
a) As informações dos
usuários para uso e envio de Mensagens
Eletrônicas deverão ser coletadas para
esse fim exclusivo através de
formulários de cadastramento nos sites
e/ou e-mails; participação em concursos
ou promoções; formulários de
“e-commerce” ou qualquer outra forma que
exponha explicitamente a finalidade de
captação das informações;
b) Constará obrigatoriamente do
documento eletrônico acima referido a
autorização do usuário para o posterior
recebimento de Mensagens Eletrônicas e
Mala Direta Digital, que jamais poderá
ser presumida;
c) O usuário deverá ter livre acesso e a
qualquer tempo ao seu cadastro no Banco
de Dados, seja para retirar seus dados
do mesmo, seja para editar seus dados,
seja ainda para suspender ou cancelar a
autorização antes dada para o
recebimento de Mensagens Eletrônicas ou
Mala Direta Digital;
d) É vedada a coleta de quaisquer dados
que possam expor o usuário a situações
de constrangimento de qualquer tipo;
e) A pessoa física ou jurídica
responsável pela coleta de informações
deve apresentar ao usuário sua “Política
de Privacidade de Dados”;
f) A “Política de Privacidade de Dados”
acima referida deve descrever claramente
como serão utilizadas ou comercializadas
as informações coletadas, assim como se
serão utilizados “cookies” nos
navegadores de acesso à Rede Internet.
Artigo 12º.
- Este Código entrará em vigor 30 dias
após sua divulgação pública na mídia e
em meios eletrônicos, sendo que o mesmo
será mantido permanentemente disponível
para consulta no endereço eletrônico
www.brasilantispam.org.
São Paulo, 11 de
novembro de 2003
ABA
ABAP
ABEMD
ABES
ABRANET
AMI
ASSESPRO
BSA
CAMARA-E.NET
FECOMERCIO-SP